STF decide que porte de maconha para uso pessoal não é crime, mas mantém sanções
Maioria dos ministros entende que prática é ilícita, mas não criminal
Nesta terça-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que não configura crime o porte de maconha para consumo individual. A decisão, porém, não implica na legalização ou liberação de entorpecentes.
Logo no início da sessão, o ministro Dias Toffoli afirmou que seis votos já se alinham pela descriminalização da conduta. "Nenhum usuário de drogas pode ser criminalizado", declarou Toffoli, cujo voto se soma aos demais favoráveis à mudança.
Toffoli defendeu ainda que a interpretação se estenda não apenas à maconha, mas a todas as drogas para consumo pessoal, sob o argumento de que é um ato ilícito administrativo, não penal.
A decisão não isenta os indivíduos de sanções, como advertências sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a programas educativos.
O julgamento, iniciado em 2015, já conta com nove votos, divididos em três correntes distintas. Cinco ministros, incluindo o relator Gilmar Mendes, entendem que o porte para consumo individual não constitui crime, sendo uma infração administrativa.
Em contrapartida, três ministros consideram constitucional a lei que criminaliza a posse de drogas para uso pessoal, defendendo repercussões socioeducativas para os infratores.
Dias Toffoli abriu uma terceira corrente ao argumentar que a mudança introduzida na Lei de Drogas em 2006 já retirou o caráter criminoso da posse para uso pessoal, mantendo apenas as sanções administrativas.
A decisão do STF não legaliza o consumo de entorpecentes, reforçando que o ato permanece ilícito perante a lei. Os casos continuarão sendo julgados nas instâncias da Justiça penal, com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 28 da Lei de Drogas.
A Corte ainda discute a definição de critérios para diferenciar usuários de traficantes, incluindo a fixação de quantidades máximas permitidas para posse.
Contexto Jurídico e Social:
O processo envolve a análise da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006, que criminaliza a aquisição, guarda e transporte de entorpecentes para consumo pessoal, sem prever pena de prisão, mas sanções administrativas.
A diferenciação entre descriminalização, despenalização e legalização foi crucial para o entendimento do Supremo, que optou por descriminalizar a posse de drogas para uso pessoal, mantendo medidas punitivas de natureza administrativa.
O caso concreto que levou à decisão começou com um recurso à Corte em 2011, questionando a condenação de um homem por portar pequena quantidade de maconha. A Defensoria Pública argumentou que a criminalização viola direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
A discussão continuará a influenciar a política de repressão ao tráfico e tratamento de usuários no Brasil, com foco crescente em abordagens de saúde pública e recuperação.